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28,86%. Execução de sentença. Transação administrativa

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03 de junho, 2003

A Quarta Turma, apreciando apelações cíveis contra sentença que, julgando parcialmente procedentes embargos à execução de sentença concessiva do reajuste de 28,86%, determinara o prosseguimento da execução segundo os critérios lá definidos e condenara o embargante em honorários advocatícios em favor do embargado, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da União e negou provimento ao da autora. Entendeu que, sem a participação do advogado, é ineficaz a transação celebrada após a sentença, envolvendo a dispensa de pagamento dos honorários advocatícios objeto da condenação; e, iniciado processo de execução, não cabe homologar acordo extrajudicial, facultado apenas compensar, do montante exeqüendo, valores pagos administrativamente pelo ente público ao servidor ou admitida a repetição, pelo ente público, de eventual valor pago a maior. É inaplicável a penalidade prevista no art. 1.531 do Código Civil, uma vez que esta visa punir comportamento doloso do exeqüente, pela cobrança maliciosa da dívida sobre a qual tem plena consciência de que é indevida ou já está paga. Por fim, reconhecendo a sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios. Participaram do julgamento os Desembargadores Amaury Chaves de Athayde e Edgard A. Lippmann Júnior. Precedentes citados: TRF/4ªR: AI 1999.04.01.088871-4, DJ 24-05-2000. STJ: RESP 403.444, DJ 24-03-2003, p. 228. TRF 4ªR., 4ªT., AC 2001.71.00.023372-6/RS Relator: Des. Federal Valdemar Capeletti, 21-05-2003 , TRF 4ªR., Corte Especial, Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade no AI 2002.04.01.018302-1/RS Relator: Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 22-05-2003, Inf. 157.

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