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Juntada do Incidente de Inconstitucionalidade

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05 de junho, 2003

A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário em que se propõe a revisão da orientação do STF segundo a qual, na hipótese de a decisão recorrida estar fundamentada em precedente do órgão especial ou do plenário que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de norma federal, deve o recorrente fazer prova do inteiro teor deste acórdão para que seu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, b, da CF, seja conhecido. Cuida-se de agravo regimental contra decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que negara seguimento a recurso extraordinário em virtude de a fundamentação do acórdão que reconhecera a inconstitucionalidade do art. 3º, I, da Lei 8.200/91, ter se respaldado em aresto do órgão plenário, não acostado aos autos. O Min. Gilmar Mendes, convocado para participar da Sessão nos termos do art. 41 do RISTF, proferiu voto no sentido de dispensar a exigência de juntada do aresto que serviu de fundamento ao acórdão recorrido nas hipóteses em que já houver o pronunciamento do STF sobre a questão, tal como ocorre no caso concreto, por entender que, se o parágrafo único do art. 481 do CPC permite que, nesses casos, o órgão fracionário não submeta ao plenário da Corte o incidente de inconstitucionalidade, exigir-se a juntada do inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal a quo no incidente de inconstitucionalidade para o conhecimento do recurso extraordinário fundado no art. 102, III, b, da CF, resultaria em desmedida valoração do julgamento do órgão especial do Tribunal de origem sobre a decisão do STF, em manifesta desconsideração deste pronunciamento. STF, 1ª T., RE (AgR) 196.752-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.5.2003, Inf. 310.

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