Demanda. Dívida já paga. Restituição. Dobro
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05 de junho, 2003
Verificado que a demanda versa sobre dívida já paga, o juiz pode aplicar de ofício ao litigante malicioso a sanção de pagar em dobro o que indevidamente exigia (art. 1.531 do CC/1916). Note-se tratar de pedido de falência, mas, mesmo assim, não há falar em reconvenção ou nova ação, visto que o pedido contém a possibilidade de elisão, de se transformar em cobrança. STJ, 4ªT., REsp 229.259-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, 27/5/2003, Inf. 174.
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