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Imposto de renda. Complementação de aposentadoria

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05 de junho, 2003

Trata-se de recurso contra acórdão que decidiu sobre a incidência de imposto de renda no resgate das contribuições para o plano de previdência privada descontadas a partir de 1º de janeiro de 1996. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). As verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria adequam-se ao conceito de renda previsto no CTN. Tratando-se de resgate ou recebimento de benefício da previdência privada, observa-se o momento em que foi recolhida a contribuição: se durante a vigência da Lei n. 7.713/1988, não incide o imposto quando do resgate ou do recebimento do benefício (porque já recolhido na fonte); se após o advento da Lei n. 9.250/1995, é devida a exigência (porque não recolhida na fonte). STJ, 2ªT., REsp 491.659-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/5/2003, Inf. 174.

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