Reexame necessário. Embargos à execução
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05 de junho, 2003
Trata-se de embargos à execução de título judicial. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, não conheceu dos EREsp, reafirmando o entendimento no sentido de que a sentença que julga embargos à execução não estaria sujeita ao reexame necessário. Ressaltou-se que o inciso I do art. 475 do CPC (redação da Lei n. 10.352/2001) dispõe exclusivamente sobre as sentenças proferidas em processo de conhecimento, enquanto o inciso II limita seu cabimento aos embargos opostos em execução de dívida ativa, o que não é o caso desses embargos. Precedentes citados: AgRg no REsp 258.556-SC, DJ 18/9/2000, e EREsp 236.845-SP, DJ 20/5/2002. STJ, Corte Especial, EREsp 241.959-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgados em 29/5/2003, Inf. 174.
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