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Indenização. Tempo de serviço. Art. 96, IV, Lei 8.213/91

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09 de junho, 2003

Ressalvando o relator que a ‘indenização’ prevista no art. 96, inc. IV, da Lei nº 8.213/91, a ser paga pelo contribuinte que, na qualidade de segurado empresário, autônomo ou equiparado, deixou de recolher as contribuições previdenciárias no momento oportuno e ambiciona o reconhecimento do tempo de serviço, se tratar de contribuição previdenciária, indisfarçavelmente a mesma contribuição previdenciária, com idêntico fato gerador, ainda que mal disfarçada com a alcunha de ‘indenização’, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado por beneficiário, para o fim de declarar inconstitucional, por ser retroativo o critério de cálculo da indenização das contribuições previdenciárias em atraso pela média do salário-de-contribuição recolhido nos últimos 36 meses, restaurando-se a aplicabilidade da legislação vigente na data do fato gerador. Acompanhou o relator a Des. Maria Lúcia Luz Leiria; divergiu, em voto-vista, o Des. Wellington de Almeida, para quem não se vislumbra a conotação tributária “aos valores que pretende o INSS verem adimplidos com vista a averbação do tempo de serviço, pelo simples fato de que inexistente a compulsoriedade do seu requerimento.” TRF 4ªR., 1ªT., AC º 2001.70.00.015115-0/PR Relator: Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 28-05-2003, Inf. 158.

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