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Competência. Juizados Especiais Federais. Valor da causa. Ação Declaratória

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09 de junho, 2003

Segurado do INSS, postulando o reconhecimento do exercício das atividades de pescador artesanal no período de 06-04-73 a 20-10-75, ajuizou ação ordinária perante o MM. Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Tubarão/SC, que declinou da competência para a Vara Federal de Tubarão, após ter encontrado, como valor da causa, o montante de R$ 35.340,82. O MM. Juízo Federal da Vara de Tubarão, por sua vez, entendeu que o feito não estaria a exceder o limite de 60 salários mínimos, já que ação meramente declaratória, razão pela qual suscitou conflito de competência perante esta Corte. O Relator julgou ter a ação declaratória em questão conteúdo econômico mensurável e que, tomando por base o valor inicial da aposentadoria de R$ 538,81, multiplicados pelo período postulado, este excederia em muito o limite de 60 salários mínimos fixados como alçada para o Juizado Especial Federal. Já o Des. Néfi Cordeiro divergiu, votando nos seguintes termos: “…não me parece adequado transformar o reconhecimento de período de trabalho em valor correspondente a benefício previdenciário por igual tempo…Nesta ação, ele quer o reconhecimento do tempo de trabalho prestado… neste caso, não há, parece-me, como mensurar o valor econômico pretendido com a ação, pelo que deve ser mantido o valor fixado à causa…” (Ver notas taquigráficas). Acompanharam a divergência os Des. Federais Tadaaqui Hirose, Paulo Afonso Brum e o Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Votou com o relator o Des. Federal Victor Laus. Precedentes citados: STJ: REsp 4.242-RJ, Rel. p/ ac. Ministro Eduardo Ribeiro, DJU 22-10-90; REsp 190.008-SP, Rel. Ministro Peçanha Martins, DJU 05-02-01. TRF 4ªR., 3ªS.,Conflito de Competência nº 2003.04.01.003272-2/SC Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira Rel. p/ Ac. Des. Federal Néfi Cordeiro,a 29-05-2003, Inf. 158.

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