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Honorários. Defensor público. Sucumbência. Estado

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11 de junho, 2003

A defensoria pública em questão é órgão do próprio Estado. Assim, não faz jus a honorários o defensor público que patrocinou a causa pela parte beneficiária da Justiça gratuita, isso quando sucumbente a Fazenda Pública daquele Estado. É certo que o art. 23 da Lei n. 8.906/1994 determina que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, porém, se defensor público, essa verba não lhe aproveita, mas sim ao Estado para o qual presta seu munus, que a destina ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria. Nesse caso, o credor e o devedor de tal verba se confundem (art. 1.049 do CC/1916). Precedente citado: REsp 416.853-PR, DJ 25/2/2003. STJ, 1ªT., REsp 469.662-RS, Rel. Min. Luiz Fux, 3/6/2003, Inf. 175.

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