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FGTS. Servidor público. Nulidade da contratação. Direito à contraprestação

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20 de junho, 2003

A contratação de servidor pela Administração, sem a prévia realização de concurso público, viola norma constitucional (art. 37, II, CF), sendo imperioso o reconhecimento de sua nulidade, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Todavia, nada obstante a presença de conflitos principiológicos entre o Direito Laboral e o Administrativo e entre as normas consolidadas e as constitucionais, inegável a indispensabilidade do pagamento da remuneração, diante do caráter sinalagmático da relação jurídica, de modo a atender às especificidades e excepcionalidades do labor desenvolvido, atentando-se para a supremacia do interesse público sobre o particular (art. 8º da CLT), nos termos do Enunciado 363 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, mesmo diante da invalidade da contratação obreira, nos termos do art. 37, § 2º da Lei Maior, ainda assim restam devidos os depósitos de FGTS, por conta da especial prescrição jurídica inserta na Lei 8.036/90 pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001. TRT 15ªR., 01627-2001, Rel. Juiz Luis Carlos M. Sotero da Silva, DJ 29.12.02, LTR 67/616.

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