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Embargos à execução. Prazo de trinta dias. Inconstitucionalidade

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20 de junho, 2003

A Medida Provisória nº 2.102/2001, que elevou o prazo para oposição de embargos à execução, previsto no artigo 884 da Consolidiação das Leis do Trabalho, de (05) cinco para 30 (trinta) dias, é inconstitucional porque o instrumento utilizado não é válido para legislar sobre processo, considerando a manifesta incompatibilidade entre o disciplnamento de prazos processuais e uma eventual relevância e urgência a autorizar a edição da excepcional medida. Agravo de Petição improvido.TRT 21ª R. (RN), AP 03518-2002-921-21-00-5, Ac. 43.778, 6.2.03, Rel. Juíza Joseane Dantas dos Santos, LTr 67/593.

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