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FGTS. Atualização monetária. Janeiro/89. Honorários advocatícios.

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25 de junho, 2003

Apreciando ação rescisória para desconstituir acórdão que rejeitara a aplicação do índice de 42,72% (janeiro/89) na atualização monetária do FGTS, a Segunda Seção, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória e, por voto de desempate do Presidente, entendeu inaplicável a condenação no ônus sucumbencial de honorários advocatícios, restando vencidos, nesta parte, os Desembargadores Chaves de Athayde e Valdemar Capeletti e o Juiz Álvaro Junqueira. Preliminarmente, a Seção rejeitou a decadência e a prescrição e admitiu a ação com base na Súmula 63 desta Corte. No mérito, considerou devida a atualização monetária pelo índice de 42,72% referente a janeiro de 1989. Quanto à sucumbência, o relator arbitrou os honorários advocatícios, mas suspendeu sua exigibilidade enquanto não for convolada em lei a Medida Provisória 2.164-40, de 26-07-2001, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.036/90; no que foi acompanhado pelo Desembargador Valdemar Capeletti e Juiz Álvaro Junqueira. Porém, prevaleceu o entendimento da Desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère no sentido de serem indevidos os honorários advocatícios, com base na medida provisória; acompanhou-a os Desembargadores Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Marga Barth Tessler e Vilson Darós. TRF 4ªR. 2ªS., AR 2002.04.01.038892-5/RS Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde 09-06-2003, Inf. 160.

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