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Municipalização dos serviços de saúde. Fornecimento de medicamentos. AIDS.

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25 de junho, 2003

Apreciando agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inclusão do Município de Porto Alegre no pólo passivo de ação movida contra a União, em que o autor formula pedido de fornecimento, pela rede pública, de medicação para tratamento da doença que o acomete, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo para deferir o efeito suspensivo pleiteado. Entendeu a relatora que o município deve integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, pois, na condição de gestor municipal do SUS, conforme o art. 18 da Lei 8.080/90, compete-lhe o exercício das funções de coordenação, articulação, negociação, planejamento, controle e avaliação do sistema de saúde. Participaram do julgamento os Desembargadores Marga Tessler e Thompson Flores Lenz. TRF 4ªR., 3ªT., AI 2001.04.01.076578-9/RS Rel. Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, 10-06-2003, Inf. 160.

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