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Servidores do DNOCS. Complementação salarial. Transformação em vantagem pessoal nominalmente identificável. Ação rescisória. Violação à literal dispositivo de lei

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25 de junho, 2003

A Primeira Seção, por unanimidade, julgou procedente ação rescisória interposta pelo Departamento Nacional de Obras Contra a Seca – DNOCS, com fundamento no inciso V, do art. 485, do CPC, na qual pleiteava a rescisão de acórdão proferido pela Segunda Turma que, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença que havia assegurado aos ora réus o recebimento das diferenças decorrentes do não pagamento integral da Complementação Salarial, de que trata o Decreto-Lei 2.438/88, vencidas no período de novembro/89 a junho/92.A referida vantagem remuneratória era inicialmente calculada à base de 70% e 100% sobre o vencimento básico do servidor, respectivamente, de nível médio e superior. Ocorre que, como se infere dos arts. 1º, parágrafo único, do Decreto-Lei 2.438/88 e 5º, do Decreto-Lei 2.280/85 foi ela transformada em “vantagem pessoal nominalmente identificável”, sujeita aos reajustamentos gerais de vencimentos e salários. O DNOCS não implantou de logo a regra, só o fazendo após o advento da Lei 7.923/89, que determinou a incorporação das vantagens pessoais nominalmente identificadas à remuneração dos servidores, quando então procedeu à transformação da complementação salarial em vantagem pessoal nominalmente identificável, para após incorporar o novo valor à remuneração. Os servidores, ora réus, inconformados, ajuizaram ação ordinária contra o Órgão, buscando a manutenção do pagamento da vantagem nos moldes originais.A Seção entendeu, no entanto, que a partir do Decreto-Lei 2.438/88, não havia mais amparo legal para a continuidade do pagamento da vantagem em comento à razão de 70% ou 100% sobre o vencimento-base. Considerou que a redução do valor da vantagem não pode ser tida como violação ao Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos, já que o DNOCS nada mais fez do que cumprir a legislação de regência. Ademais, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos não significa direito adquirido ao regime jurídico que disciplina as relações do servidor com a Administração, tampouco à forma de cálculo de sua remuneração. Assim, determinou a rescisão do acórdão, por conflitante com os Decretos-Leis 2.438/88 e 2.280/85. Conseqüentemente, deu provimento à apelação do DNOCS para julgar improcedente a ação ajuizada pelos servidores. TRF 1ªR., 1ªS., AR 2001.01.00.040132-5/DF, Rel. Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, 18/06/2003, Inf. 115.

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