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Imposto de renda. UFIR mensal. UFIR diária. Lei nº 8.383/91.

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30 de junho, 2003

Prosseguindo o julgamento de apelação cível contra sentença que denegou pedido de restituição de valores cobrados a maior a título de IRRF em virtude de, nos anos-base de 1992 a 1993, a base de cálculo ter sido apurada com fundo na UFIR do dia 1º do mês de competência, não pela UFIR do dia do efetivo recebimento do vencimento, com base na Lei nº 8.383/91, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, ao fundamento de que não cabe ao Judiciário alterar sistemática de correção monetária fixada em lei, atuando como legislador positivo. Ademais, a Lei nº 8.383/91 prevê expressamente o uso da UFIR mensal como parâmetro de atualização dos rendimentos dos contribuintes, bem como das eventuais despesas a serem abatidas da base de cálculo do IRRF, não fazendo previsão de uso da UFIR diária. Além disso, a determinação das IN-SRF nº 126/91 e 02/93 de que a UFIR mensal será fixada com base em seu valor no dia 1º de cada mês de competência não onera renda inexistente, de forma que somente os rendimentos mensais dos contribuintes são tributados, porém em sua expressão monetária atualizada. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Luiz Carlos de Castro Lugon e Wellington Mendes de Almeida. (v. Inf. 132). TRF 4ªR., 1ªT., AC 1999.71.00.007470-6/RS, Relª. Des. Maria Lúcia Luz Leiria, 18-06-2003, Inf. 161.

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