Processual civil. Execução. Ação Civil Pública. Honorários advocatícios. Fazenda Pública. Lei n.º 9.494⁄97 – art. 1º d com a redação dada pela Medida Prov
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30 de junho, 2003
1.A regra geral é de que os honorários advocatícios são sempre devidos, ainda quando se trata de execução não embargada. A exceção, estabelecida em benefício do Fisco Federal, pelo art. 1.º -D da Lei n.º 9.494⁄97, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35, ao dispor que “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”, deve ficar restrita àquelas hipóteses em que tendo sido fixados honorários no processo de conhecimento, mostram-se eles suficientes, também, para razoavelmente remunerar o trabalho do advogado na execução do julgado. Do contrário, há de se prestigiar a regra insculpida no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil.2.Recurso Especial a que se nega provimento. STJ, ªT., RESP 489038/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 28.04.2003, p. 197.
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