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Agravo de instrumento. Precatório. Valores incontroversos. Emenda Constitucional nº 37/2002.

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30 de junho, 2003

Havendo decisão definitiva acerca dos cálculos dos valores a serem pagos na execução, cabível a expedição do precatório da parcela incontroversa, nos termos do artigo 739, §2º do CPC. Os arts. 586, §2º e 739, §2º do CPC não são incompatíveis com o §4º, do 100, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 37/2002, desde que não importe na expedição de requisição de natureza diversa.Agravo improvido. TRF 4ªR., 3ªT., AI 20020401055516-7/RS, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrere, DJ de 7.5.03, atuação de Wagner Advogados Associados e Woida, Forbrig, Magnago & Advogados Associados.

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