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Coisa Julgada e Sentença Normativa

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02 de julho, 2003

A Turma negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento em que se pretendia a subida de recurso extraordinário fundado em alegada violação do princípio da coisa julgada, em face de cláusula de sentença normativa. Considerou-se que a sentença normativa é forma de edição de normas gerais e abstratas e, por isso, não faz coisa julgada, salientado-se, ainda, que a correção de sentenças em dissídio individual que não aplique tais normas ou as aplique erroneamente se faz mediante recurso de revista, que não dá margem a recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa à coisa julgada. Precedente citado: AI (AgR) 207.824-RS (DJU de 22.5.1998). STF, 1ª T., AI (AgR) 173.179-SP, rel.Min. Sepúlveda Pertence, 24.6.2003, Inf. 314.

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