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Sindicatos. Destinação de 20% da contribuição sindical ao Ministério do Trabalho. CLT, art. 589, IV. Constitucionalidade. Intervenção estatal nos sindicatos. Inocorrência.

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02 de julho, 2003

A Terceira Turma Suplementar, por unanimidade, entendeu que não é inconstitucional a destinação de 20% do valor pago a título de contribuição sindical, ao Ministério do Trabalho, prevista no inciso IV, do art. 589, da CLT, uma vez que tal dispositivo foi recepcionado pela Carta Magna de 1988, em seu art. 8º. Ademais, concluiu o Órgão Julgador que a destinação de parte do valor da contribuição em epígrafe para o Ministério do Trabalho, não configura qualquer intervenção estatal na organização e funcionamento dos sindicatos, mesmo porque tal intervenção é vedada pela Constituição Federal. TRF 1ªR., 3ª T. Sup., AC 96.01.15280-6/MG, Rel. Juiz Moacir Ferreira Ramos, 26/06/2003, Inf. 116.

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