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Benefício Previdenciário e URV: Embargos

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02 de julho, 2003

Por entender não haver contradição no aresto embargado, o Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração opostos a acórdão que declarara a constitucionalidade da expressão “nominal” constante do inciso I do art. 20 da Lei 8.880/94 (“Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, com correção monetária integral”). Vencido o Min. Marco Aurélio que, entendendo presente contradição porquanto o acórdão embargado, ao proclamar a manutenção do poder aquisitivo do benefício, veio a placitar o mecanismo de conversão pelo valor nominal e não pelo valor real, provia os embargos para afastar a constitucionalidade da expressão nominal, assentando que o recurso extraordinário não poderia ter sido conhecido. STF, Plenário, RE (ED) 313.382-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 26.6.2003, Inf. 314.

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