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Servidor público. Aposentadoria. Implemento das condições antes da EC 20/98.

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07 de julho, 2003

Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante – negado seu pedido de reconsideração – busca a concessão de aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais, de forma que a sistemática de cálculo observe a legislação vigente antes da Emenda Constitucional nº 20/98, quando então o servidor já contava com tempo de serviço para sua aposentação (35 anos). O que ocorre é que, tendo a aposentadoria sido concedida com proventos integrais, mais 70% da função comissionada recebida, acrescida dos ‘quintos’ (ou ‘décimos’) incorporados, veio o Tribunal, através de decisão de seu Presidente, e de acordo com a Decisão nº 844/2001 do TCU, vedar a percepção dos ‘quintos’ conjuntamente com a opção pelo valor do cargo efetivo acrescido de 70% da FC exercida. Preliminarmente e por maioria a Corte Especial decidiu que o pedido de reconsideração se equipara ao recurso que suspende a contagem do prazo decadencial e do prazo prescricional e também, por maioria, nos termos do voto do relator, concedeu a ordem, porque, entre outros motivos, “nenhuma das modificações legislativas imprimidas pela EC 20/98, ou pela legislação ordinária superveniente a ela, pode ser considerada no caso dos autos, já que o direito do servidor à concessão de aposentadoria pela legislação vigente à época da emenda foi resguardado pelo próprio Constituinte, independentemente da data em que veio a requerer o benefício”. Acompanharam o relator os Des. Chaves de Athayde, Valdemar Capeletti, Fábio Rosa, Silvia Goraieb e Élcio Pinheiro de Castro. Divergiram os Des. Volkmer de Castilho, Nylson Paim de Abreu, Vilson Darós e Marga Barth Tessler; declarou suspeição o Des. Germano da Silva. TRF 4ªR., Corte Especial, MS 2002.04.01.055891-0/RS, Rel.Des. Federal José Luiz B. Germano da Silva, 26-06-2003, Inf. 162.

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