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Servidor de sociedade de economia mista. Equiparação a servidor público.

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07 de julho, 2003

A Corte Especial, por unanimidade, reformando decisão do Conselho de Administração, concedeu parcialmente a ordem para permitir à impetrante, servidora da Vara Federal de Blumenau/SC, casada com funcionário da CELESC – sociedade de economia mista –, afastamento daquela vara federal para exercício na Circunscrição Judiciária de Florianópolis, tendo em vista que seu marido foi transferido para esta cidade, de ofício. Frente à indefinição jurisprudencial sobre o fato de ser o funcionário de sociedade de economia mista equiparado a servidor público, e sendo o caso de real necessidade de transferência, entendeu o relator que deve ser prestigiada a união familiar a que se refere o artigo 226 da Constituição. A ordem foi concedida nos termos do art. 84, § 2º, Lei 8.112 (quando a servidora a queria nos termos do art. 36, III, ‘a’), e só é válida enquanto perdurar a situação do marido. Votaram os Des. Fábio Rosa, Volkmer de Castilho, Nylson P. de Abreu, Sílvia Goraieb, Vilson Darós, Marga Barth Tessler, Élcio Pinheiro de Castro, José Germano da Silva, João Surreaux Chagas, Chaves de Athayde, Valdemar Capeletti, Tadaaqui Hirose e Thompson Flores. TRF 4ªR., Corte Especial, MS 2003.04.01.000283-3/RS, Rel. Des. Federal Vladimir Freitas, 26-06-2003, Inf. 162.

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