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Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Impossibilidade de reconhecimento sem manifestação da parte.

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23 de julho, 2003

1. Decorridos mais de cinco anos após a execução fiscal, sem qualquer manifestação do credor, ocorre a prescrição intercorrente.2. É defeso ao julgador reconhecer, de ofício, a prescrição de direitos patrimoniais. Aplicação do artigo 166 do Código Civil. 3. No caso, trata-se de direito patrimonial – cobrança de débito atinente a Imposto Territorial Rural – e não houve qualquer manifestação do executado no sentido da extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente, pelo que descabe o reconhecimento da mesma. TRF 4ªR., 1ªT., AC 2001.04.01.026998-1/PR, Rel. Juiz Wellington M de Almeida, DJ 26.09.2001, REPRO 110, p. 424.

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