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Administrativo. Processual civil. Desconto em folha de valores pagos indevidamente a título de adicional de tempo de serviço e inatividade. Boa-fé. Ausência de devido processo legal. Ausência de vedação de an

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06 de agosto, 2003

1. Em caráter excepcional, poderá ser concedida a tutela antecipada, inaudita altera parte, se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, em decisão devidamente fundamentada (Agravo Regimental no Agravo Regimental na Medida Cautelar, 2000/0020613-0, Relator Min. Paulo Gallotti, Segunda Turma, DJ I de11/09/2000, pg. 231, RSTJ, Vol. 135, p. 198).2. De outra parte, esta Corte, com fundamento em decisões do STF, já decidiu que as vedações impostas à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública são aquelas taxativamente previstas no art. 1º da Lei 9.494/97 e que importem em: (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas (trecho da decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na RCLMC-1638/CE, em julgamento do dia 17/08/2000).3. Essa vedação legal não se aplica à espécie, que cuida, na realidade, de questionamento quanto à devolução dos valores recebidos a maior, por força de equívoco da própria Administração. 4. “Anulado ato administrativo que incorpora vantagens aos vencimentos de servidor público, por reconhecida a sua ilegalidade, não pode ser exigida a reposição dos valores anteriormente recebidos, sem a instauração de regular procedimento administrativo com oportunidade de contraditório e ampla defesa do servidor, sob pena de se desrespeitar o princípio do devido processo legal, no seu aspecto formal.” (AMS 1998.01.00.025394-4/AM, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma do TRF 1ª Região, DJ de 07/06/1999, p. 51).5. Não há periculum in mora inverso, considerando que a autora está efetuando, mensalmente, depósito em juízo referente ao valor que deixou de ser descontado em folha. 6. Agravo de instrumento improvido. TRF 1ªR., 1ªT., AG 199901000460153, Rel. Des. Eustáquio Silveira, DJ de 07.07.2003, p. 31.

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