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Honorários. Execução provisória.

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08 de agosto, 2003

Se a decisão do agravo que fixou honorários não transitou em julgado, mesmo que o mérito da demanda já o tenha, não é possível a expedição de requisição de pagamento da verba do patrono. Decisão unânime da Turma Especial, negando provimento ao agravo interposto da decisão que indeferiu a execução provisória dos honorários. Aduziu o relator que “A Constituição Federal prevê o pagamento dos débitos da Fazenda Pública, tanto mediante precatório quanto na modalidade de requisição de pequeno valor, tão-somente após a ocorrência do trânsito em julgado da condenação”. Votaram os Desembargadores Dirceu Soares e Fábio Rosa. TRF 4ªR., T. Especial, AI nº 2003.04.01.026043-3/PR, Relator: Desembargador Federal João Surreaux Chagas, Sessão do dia 08-07-2003, Inf. 163.

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