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Dívida trabalhista. Pequeno valor. Precatório.

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08 de agosto, 2003

Às dívidas oriundas de crédito trabalhista são aplicáveis as disposições do art. 100, § 3º, CF-88, e sua regulamentação pela Lei 10.259/2001, artigos 3º e 17, devendo ser deferido o pagamento de créditos trabalhistas sem expedição de precatório quando não ultrapassarem 60 salários mínimos. Assim decidiu a Turma Especial, por unanimidade, negando provimento a agravo de petição trabalhista interposto pela União Federal, que sustentava a necessidade de expedição de precatório para a satisfação de dívida oriunda de crédito trabalhista, considerada de pequeno valor, por não se aplicarem as disposições da Lei nº 10.259/2001. Como razão de decidir, o relator citou a Resolução nº 05/2002 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que recomenda a utilização do limite, até que seja aprovada medida legislativa que regulamente a matéria. Votaram os Des. Fábio Rosa e Surreaux Chagas. TRF 4ªR., T. Especial, Agravo de Petição Trabalhista nº 2003.04.01.005669-6/RS, Relator: Desembargador Federal Dirceu de Almeida Soares, 15-07-2003, Inf. 163.

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