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Ensino superior. Reprovação por faltas. Controle de freqüência. Precariedade.

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13 de agosto, 2003

A Segunda Turma, por unanimidade, entendeu carecer de legitimidade ato administrativo de reprovação de aluno, por não ter atingido a freqüência mínima exigida, quando a instituição de ensino superior não possui controle efetivo da freqüência escolar, como na hipótese em epígrafe, em que o cômputo da freqüência dos alunos era feito por meio de listas e a apuração que resultou na reprovação do impetrante, ora apelado, foi realizada por amostragem. Considerou a Turma que os apontamentos escolares feitos sem rigor pela instituição universitária não podem ser opostos em desfavor do estudante. TRF 1ªR., 2ªT., AMS 96.01.49187-2/MG, Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto, Julgamento: 05/08/2003, Inf. 117.

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