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Servidor público. Estudante. Horário especial. Compensação.

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13 de agosto, 2003

A Primeira Turma, por unanimidade, com fulcro no art. 98, da Lei 8.112/90, entendeu que deverá ser concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Para tal efeito, será exigida a compensação de horários no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho, conforme preceitua o § 1º, do artigo citado. Asseverou ainda que não pode o direito ao horário especial ser restringido sob alegação de o servidor já possuir um curso superior, uma vez que a legislação nada dispõe a esse respeito. TRF 1ªR., 1ª T., AMS 2001.34.00.026440-0/DF, Relator: Juiz Iran Velasco Nascimento (convocado), Julgamento: 05/08/2003, Inf. 117.

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