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Ensino superior. Alteração curricular. Monografia.

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18 de agosto, 2003

Julgando apelação contra sentença que denegou a segurança em ação em que o impetrante, aluno do Curso de Ciências Jurídicas e Sociais da ULBRA, pretendia liberar-se de desenvolver atividades complementares e da apresentação/defesa de monografia, conforme exigido na Portaria do MEC nº 1.886/94, a Terceira Turma, por maioria, negou provimento ao apelo. Entendeu o relator ser legítima a exigência de monografia pelas universidades, como pressuposto para conferência de grau universitário, independentemente de o aluno ter ingressado na instituição de ensino anteriormente às modificações na grade curricular, tendo em vista a autonomia didático-científica conferida às universidades pelo art. 207 da CF/88. Ficou vencida a Des. Federal Sílvia Goraieb asseverando, conforme notas taquigráficas, que “no momento em que a Universidade pretende estabelecer novas exigências a respeito de currículo, não pode, em absoluto, submeter aqueles alunos já matriculados e que prestaram vestibular tendo em vista uma determinada orientação curricular da Universidade. Até porque a questão da monografia foge daqueles parâmetros que sempre foram utilizados nas nossas Universidades Federais e nas particulares, pois foi um acréscimo que resultou na obrigatoriedade de fazer uma monografia, defendê-la, e isso é um acréscimo substancial. Não se trata de um acréscimo de conteúdo de disciplina, e sim de uma figura até então inexistente. Por isso penso que, no momento em que o aluno se matriculou, ele tinha a garantia de que não teria de fazer a monografia e defendê-la, então não pode a Universidade, durante o curso, estabelecer novas exigências para esses alunos que já estavam matriculados”. Participou do julgamento o Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. TRF 4ªR., 3ªT., AC 2002.71.00.014251-8/RS, Relator: Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 05-08-2003, Inf. 164.

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