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Requisição de pequeno valor. Endereçamento ao presidente do Tribunal. Orientação da Lei 10.266/2001, art. 23, § 8º, inciso IV.

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19 de agosto, 2003

Foi acolhido pela Primeira Turma agravo de instrumento interposto pelo INSS, no qual ataca decisão proferida em processo de execução, que determinou à autarquia o cumprimento da obrigação respectiva mediante inclusão na conta de recebimento do benefício.Explicitou a Turma julgadora que as requisições para pagamento de débito de pequeno valor, de que trata o § 3º do art. 100 da CF/88, regulamentado pela Lei 10.099/2000, devem ser promovidas diretamente ao tribunal e não à autarquia previdenciária, consoante a atual legislação (Lei 10.266/2001, art. 23, § 8º, inciso IV). No mesmo sentido, passaram a regulamentar tais requisições a Portaria/Diges/Presi 129, de fevereiro de 2002, e a Resolução 258, de março de 2002, do Conselho da Justiça Federal. TRF 1ªR., 1ªT.,Ag 2003.01.00.001788-3/PI, Relator: Juiz Iran Velasco Nascimento (convocado), 13/08/2003, Inf. 118.

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