logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Reforma Agrária e Notificação Prévia

Home / Informativos / Jurídico /

20 de agosto, 2003

O Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança impetrado contra decreto do Presidente da República que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural do impetrante, pela ausência de prévia notificação para a realização da vistoria, conforme previsto no § 2º do art. 2º da Lei 8.629/93, ofendendo, portanto, o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa. No caso concreto, fora expedida notificação para a primeira vistoria – que não se realizara na data designada, em face da presença de barreiras na área formadas por produtores rurais -, sendo efetuada nova vistoria dias depois, sem novo aviso prévio, e sem a presença dos proprietários ou de preposto habilitado a prestar informações. Afastou-se, na espécie, a alegação de que a tutela judicial obtida pelo INCRA – na qual se garantira autorização para a remoção das barreiras pelo uso de força policial – dispensara a exigência de nova notificação, já que tal decisão fora dirigida aos organizadores e participantes das barreiras, sendo certo, ainda, que a questão relativa à dispensa da obrigação legal de proceder à prévia notificação não fora objeto do pedido. Considerou-se, também, que o exercício ulterior do direito de defesa pelos proprietários, pela impugnação dos laudos da vistoria, não afasta a necessidade da prévia notificação, cuja finalidade é a de oportunizar o acompanhamento do levantamento de dados e viabilizar o exercício do contraditório, salientando-se, por fim, a inaplicabilidade na espécie do § 5º do art. 2º da mesma Lei. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, que entendia inexistir direito líquido e certo a embasar a pretensão do impetrante, e Carlos Britto, por considerar que a notificação prévia constante do § 2º do art. 2º da citada Lei 8.629/93, não faz parte do devido processo legal, por não vincular o Poder Público à manifestação do proprietário, objetivando assegurar o ingresso do INCRA em propriedade particular. Precedentes citados: MS 23.562-TO (DJU de 17.11.2000), MS 22.700-MS (DJU de 8.9.2000), MS 22.164-SP (DJU de 17.11.95) e MS 22.319-SP (DJU de 14.2.97). STF, Pleno, MS 24.547-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 14.8.2003, Inf. 316.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *