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Danos materias e morais. Assalto. Banco.

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20 de agosto, 2003

Banco localizado no interior de prédio público (Tribunal de Contas estadual) sofreu assalto no dia do pagamento dos servidores e, os marginais, ao se evadirem pelas escadas, atingiram com tiro fatal servidor público daquele órgão. O Tribunal a quo responsabilizou o banco e determinou indenizar a esposa e os órfãos menores, reconhecendo que a segurança era insuficiente. Em relação ao grande volume de dinheiro, houve uma ação contínua e imediata dos bandidos que propiciou a morte do servidor. Em tal situação, no dizer do Min. Relator, há nexo causal entre o sinistro e a responsabilidade do banco, que, ao se instalar dentro do prédio público, onde recebe a folha de pagamento dos servidores e procede ao pagamento, além de manter as contas-correntes dos mesmos, auferindo lucro, deve envidar esforços para coibir essa espécie de ação criminosa e arcar com o risco que seu empreendimento bancário acarreta. Outrossim não procede a alegação de que a segurança é dever do Estado para eximir-se da responsabilidade, pois, além dos aspectos já ressaltados, o assalto se deu em instalações internas de prédio onde a polícia não tem como fiscalizar, por dentro, até em respeito à propriedade privada. Isso posto, a Turma não conheceu do REsp pois, para se chegar a outra conclusão, somente com reexame do quadro fático. STJ, 4ªT., REsp 434.500-RO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 12/8/2003, Inf. 179.

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