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Honorários advocatícios. Execução. Fazenda Pública.

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20 de agosto, 2003

Trata-se da possibilidade de o Instituto de Previdência Social estadual ser ou não condenado ao pagamento de honorários de advogado em execução por título judicial não embargada, diante da edição da MP n. 2.180-35 de 24/8/2001 – que alterou o art. 20, § 4º, do CPC (Lei n. 9.494/1997), isentando a Fazenda Pública do pagamento desses honorários. A Corte Especial, por maioria, pacificou o entendimento de que, na espécie, a Fazenda Pública estadual deve pagar os honorários advocatícios, pois o disposto na MP n. 2.180-35/2001 não incide nos processos já instaurados por ser de natureza predominantemente material. Precedente citado: EREsp 440.819-RS. STJ, Corte, Especial, EREsp 369.832-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, 1º/8/2003, Inf. 179.

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