Multa. Agravo. Fazenda Nacional.
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20 de agosto, 2003
O depósito prévio do valor da multa aplicada em razão do art. 557, § 2o, do CPC é condicionante para a interposição de posterior recurso, mesmo se a recorrente for a Fazenda Nacional. O conceito de “depósito prévio” (art. 1o-A da Lei n. 9.494/1997) referente às custas e despesas processuais não se confunde com o referente à multa. STJ, 1ªT., AgRg no Ag 493.567-SP, Rel. Min. José Delgado, 5/8/2003, Inf. 179.
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