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Recurso especial. Servidor público. Ascensão funcional. Decesso de níveis. Irrelevância.

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28 de agosto, 2003

1. Nos termos do artigo 2º do Decreto nº 85.645/81, “(…) a ascensão funcional consiste na elevação de servidor da categoria funcional a que pertence, para categoria funcional do mesmo ou de outro Grupo dentro do mesmo Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou autarquia federal.”2. Não havendo confundir decesso funcional com decesso de referência, como faz o poder público é induvidoso que pode haver acesso funcional para referência numérica menor de outra categoria, desde que contemplada com remuneração superior.3. O que não se pode é pretender discutir o direito a percepções tituladas como vantagem pessoal, de modo a obscurecer a compreensão do conceito de ascensão, que não permite discussão, por bem certo a desinfluência do número de níveis funcionais para sua determinação. 4. Recurso improvido. STJ, 6ªT., RESP 286542, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 4.8.03, p. 446, CJF.

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