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Servidor público aposentado. Lei 8.168/91. quintos. Art. 62, § 2.º, da Lei 8.112/90. Incorporação. Decurso do tempo. Gratificação de atividade executiva. Art. 1.º da Lei Delegada 13/92. Base de cálc

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28 de agosto, 2003

1. Ao transformar as funções de confiança integrantes do Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRE) em Cargos de Direção (CD) e Funções Gratificadas (FG), a Lei 8.168, de 16 de janeiro de 1991, criou novo cargo de direção, não estando obrigada, portanto, a manter a remuneração anterior. (Cf. TRF1, MAS 1998.01.00.044469-3/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz Ney Bello, DJ 15/04/2002; AC 1997.01.00.030231-0/RO, Primeira Turma, Juíza convocada Mônica Neves Aguiar Castro, DJ 30/10/2000, e MAS 1997.01.00.022883-1/MT, Primeira Turma, Juiz Luciano Tolentino Amaral, DJ 10/07/2000.)2. Não há que se falar em direito adquirido dos autores à incorporação de “quintos” nos moldes da Portaria MEC 474/87, eis que não completaram o período de um ano entre a data da designação para o exercício das respectivas funções de confiança e o marco inicial dos efeitos financeiros da Lei 8.168/91, isto é, 1.º de novembro do mesmo ano (art. 6.º do Decreto 228/91), tal como exigido pelo art. 62, § 2.º, da Lei 8.112/90.3. O art. 1.º da Lei Delegada 13/92 estabeleceu que o cálculo da Gratificação de Atividade Executiva – GAE deve ter como base o vencimento básico do servidor, ou melhor, o valor nominal do respectivo cargo sem o acréscimo de nenhuma vantagem pecuniária. (Cf. TRF1, AMS 1997.01.00.013241-4/DF, Primeira Turma Suplementar, Juiz Manoel José Ferreira Nunes, DJ 16/01/2003; MAS 1999.01.00.107108-6/DF, Segunda Turma, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, DJ 27/05/2002, e AMS 1997.01.00.003046-7/MT, Primeira Turma, Juiz convocado Francisco de Assis Betti, DJ 09/03/2000.)4. O respeito aos princípios constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos pressupõe ato administrativo legítimo. A Administração pode rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade (Súmula 473/STF).5. Apelação improvida. TRF 1ªR., 1ªT., Sup., AC 199501244725, Juiz Federal João Carlos Mayer Soares (conv.), DJ 31.07.03, p. 37. CJF.

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