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Isenção de Taxa de Inscrição em Vestibular

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28 de agosto, 2003

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte contra a Lei estadual 7.983/2001, que isenta os candidatos ao exame vestibular da Universidade Estadual do mesmo Estado do pagamento de taxas de inscrição. O Tribunal afastou as alegadas inconstitucionalidades suscitadas pelo autor da ação (art. 63, I, 165 e 166, § 3º, da CF), uma vez que a matéria objeto da Lei impugnada não é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, bem como a alegada inconstitucionalidade por ofensa ao art. 207 da CF, suscitada pelo Procurador-Geral da República no parecer apresentado, porquanto a autonomia conferida às universidades deve realizar-se em observância às leis. Entendeu-se, também, não configurada na espécie a hipótese de renúncia de receita, já que as despesas relativas à realização do vestibular estariam previstas na receita destinada ao Estado para a manutenção do ensino, salientando-se, por fim, a compatibilidade da norma impugnada com a previsão constitucional de gratuidade e de democratização do acesso ao ensino público estabelecida no art. 206 da CF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, tendo em conta a realidade das universidades públicas, julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada, por ofensa ao princípio da razoabilidade. STF, Pleno. ADI 2.643-RN, rel. Min. Carlos Velloso, 13.8.2003. (ADI-2643), Inf. 317.