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Embargos infringentes. Nova redação do art. 530, CPC. Pensão. União entre homossexuais.

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01 de setembro, 2003

De acordo com a redação do art. 530 do CPC, dada pela Lei n.º 10.352/01, “cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência”. Nestes termos, apreciando questão de ordem preliminar, a 2ª Seção, por unanimidade, não conheceu dos embargos interpostos por autarquia federal contra a decisão da Turma que, por maioria, entendeu que “a sociedade de fato estabelecida entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e o da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação”, mantendo a procedência da demanda que reconheceu o direito do autor à pensão por morte de companheiro. Votaram os Desembargadores Thompson Flores, Sílvia Goraieb, Chaves de Athayde, Lippmann e Valdemar Capeletti. TRF 4ªR., 2ªS., Embargos Infringentes em AC 2001.04.01.027372-8/RS, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 18-08-2003, Inf. 166.

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