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Militar. Oficial médico temporário. Licenciamento.

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01 de setembro, 2003

A Quarta Turma, apreciando apelação contra decisão que denegara mandado de segurança impetrado por oficial médico militar temporário objetivando seu licenciamento do serviço no Exército, negou-lhe provimento, vencido o Desembargador Edgard Lippmann. Entendeu o relator que “não há como sobrepor o interesse individual, expresso no anseio pelo progresso profissional, ao interesse público, manifestado pela exigência da segurança coletiva”. O licenciamento pode ser negado pela administração por ser ato discricionário. Quando da prorrogação do período de engajamento, o impetrante comprometeu-se a cumprir o novo prazo e, por isso, não tendo mais interesse no serviço militar, deveria ter pedido sua demissão dos quadros do Exército, concluiu o relator. Já o Desembargador Edgard Lippmann deu provimento ao recurso, entendendo que não deve prevalecer o interesse da unidade militar porque o autor já se ausentou do serviço militar e tem sua atividade praticamente definida na vida civil. O Desembargador Amaury Chaves de Athayde acompanhou o relator. TRF 4ªR., 4ªT., AMS 2002.71.00.034970-8/RS, Relator: Desembargador Federal Valdemar Capeletti, 20-08-2003, Inf. 166.

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