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Processual civil. Administrativo. Servidor público. Sindicato. Substituição de função direção e chefia. Art. 38 da lei 8.112/90. Redação dada pela MP 1.522. Lei 9.527/97.

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02 de setembro, 2003

O sindicato ingressou com a ação na qualidade de substituto processual dos sindicalizados nominados nos autos, e está, sem dúvida legitimado para tanto, face ao que dispõem o art. 8º, inc. III, da CF-88 e o art. 3º da Lei nº 8.073/90.A questão da reedição de medidas provisórias não expressamente rejeitadas pelo Congresso Nacional é pacífica no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Congresso Nacional, no caso de rejeição da Medida Provisória, disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. Não há que se cogitar de ofensa ao princípio da moralidade, pois não houve prejuízo algum à remuneração do cargo, a qual em nenhum momento deixou de ser recebida pela servidor. Não há qualquer ofensa ao princípio da isonomia, pois a Administração pode, desde que não haja violação a direito adquirido, respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, alterar, unilateralmente, o regime jurídico do servidor público, pois, em se tratando de vínculo de natureza estatutária, não há direito adquirido a manutenção de determinado regime jurídico.A opção da Administração em remunerar o servidor que exerce substituição não afrontou os princípios da moralidade ou da isonomia (artigos 5º e 37 da Constituição Federal). A partir da vigência da Lei 9.527/97, ao servidor foi dada a opção pela remuneração de cargo efetivamente ocupado ou do cargo ou função exercido em regime de substituição, o que também não viola os princípios constitucionais da moralidade e da isonomia.Quanto às Resoluções Administrativas colacionadas pelo apelante nas suas razões de apelo, no sentido de assegurar a opção pela remuneração mais vantajosa independente do prazo da substituição ser inferior a trinta dias, foram editadas para explicitar e regulamentar os dispositivos legais na redação atualmente vigente (§§ 1º e 2º do art. 38 da Lei 8.112/90), que permitem tal opção. TRF 4ª R., 4ªT., AC 2002.04.01.000980-0, Rel. Juiz Eduardo Tonetto Picarelli, 4.6.03, Interesse Público 20/304.

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