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Imposto de renda. Procuração sem menção à sociedade de advogados. Caracterização de serviços prestados individualmente. Aplicação de regramento relativo à pessoa física.

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02 de setembro, 2003

Inocorrência de violação. Prequestionamento. Necessidade de efetivo enfrentamento do tema na corte recorrida. Embargos de declaração. Súmula 98/STJ.1. O art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94, determina que, no caso de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, as procurações devam ser outorgadas individualmente aos causídicos e indicar a sociedade de que façam parte.2. Não se entende como serviço prestado pela sociedade o caso em que a procuração não contém qualquer referência à ela, devendo a retenção do imposto de renda, em decorrência do pagamento de honorários advocatícios, ser feita tomando-se em consideração o fato de que os serviços foram prestados, individualmente, pelos advogados a quem a procuração foi outorgada. 3. Não ofende o art. 557, do CPC, decisão monocrática lastreada em precedente do Tribunal recorrido e de Tribunal diverso. Na espécie, o decisório singular não imputou aos recorrentes qualquer prejuízo na prestação jurisdicional, tanto assim que o pleito merece apreciação desta Corte. Considerar, in casu, como existente violação ao dispositivo processual em comento, equivale a prestigiar excessivo rigor processual.4. O verbete 98, da Súmula do STJ (“Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”), tem o condão, tão-somente, de afastar a imposição de multa quando verificado não possuírem os embargos de declaração objetivos protelatórios. Não supre, de outro lado, o efetivo e necessário enfrentamento da questão controversa pelo Tribunal recorrido, sendo certo que não há como se “ter como prequestionada” determinada matéria se, em realidade, discussão sobre ela não foi realizada.5. Recurso especial conhecido e desprovido. STJ, 1ªT., RESP 489.087/SC, Rel. Min. Vicente Delgado, DJU 9.6.03, Interesse Público 20, p. 118.

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