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Execução de sentença. Reajuste dos 28,86%. Portaria 2.179/98 do MARE. Acordo administrativo.

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08 de setembro, 2003

Trata-se de apelação da União contra decisão que julgou improcedentes os embargos opostos à execução lhe foi movida com base em sentença prolatada em ação civil pública, que a condenou ao pagamento do percentual de 28,86% aos servidores públicos federais. Alega a apelante excesso de execução, já que não foram feitas as devidas compensações de índices, não havendo quaisquer diferenças após julho/98 (as quais foram pagas administrativamente por força da MP 1.704/98), nada sendo devido a uma das exeqüentes que firmou acordo administrativo. Requer a condenação das embargadas ao pagamento em dobro do que está sendo cobrado (art. 1.531 do CC), além da pena por litigância de má-fé. A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, entendendo que os percentuais determinados pela Portaria 2.179/98 do MARE não podem ser validados para prestações vencidas, uma vez que os reajustes decorrentes da reclassificação prevista pela Lei 8.627/93 não ocorreram em um único momento, mas ao longo do período, sendo que tais reposicionamentos se traduzem em índices, incidentes sobre os vencimentos básicos, a serem abatidos dos 28,86%. Assim, os índices dispostos na Portaria do MARE são válidos somente para integralizar os 28,86%, a partir de julho/98, nunca para alterar a base de cálculo do vencimento em que o servidor se encontrava. Destacou o relator que a União em nenhum momento demonstrou que o percentual de 28,86% foi efetivamente integralizado, limitando-se a tecer alegações genéricas a respeito. Por outro lado, frisou que, para a realização de acordo administrativo, era necessário que a transação tivesse sido celebrada até 19.05.99 e houvesse sido homologada em juízo, nos termos do art. 7º, § 1º, da MP 2.169-43, não tendo a apelante, entretanto, apresentado nenhuma prova do alegado acordo com a servidora, muito menos de que tivesse sido homologado judicialmente. Participaram do julgamento os Des. Silvia Goraieb e Thompson Flores. TRF 4ªR 3ª T., AC 2001.71.00.022737-4/RS, Relator: Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 26-08-2003, Inf.167.

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