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Execução de sentença. Ação coletiva. Limitação do número de litisconsortes. Exigência de prévia liquidação.

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08 de setembro, 2003

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de sentença de ação coletiva movida por sindicato de servidores federais – não obstante a juntada de memória de cálculo e comprovantes de rendimentos dos substituídos – determinou a emenda da inicial, para limitar o número de litisconsortes ativos (a três demandantes) e converter a execução em ação de liquidação de sentença, sob pena de indeferimento da inicial. A Terceira Turma, por maioria, deu provimento ao agravo, vencido o relator, que adotava os argumentos do juízo a quo, no sentido da impossibilidade de se promover diretamente a execução de sentença genérica, tornando-se imprescindível a ação de liquidação individual para identificação dos credores e do quantum debeatur, inclusive por se tratar de verbas públicas, indisponíveis. O Des. Lugon, que lavrará o acórdão, afirmou que “isso é um assassinato da ação coletiva”, sendo acompanhado pela Des. Silvia Goraieb, a qual acrescentou que a “liquidação prévia só se justifica agora, depois das alterações do CPC, quando não se tiverem os elementos, quando tiver que ser processada uma liquidação por artigos ou por arbitramento. Parece-me que, no caso, o próprio órgão público tem as fichas financeiras, tem todos os elementos (…) Então, vejo uma desnecessidade, e, o pior de tudo, estamos abarrotados de processos. Se começarmos a admitir esses desdobramentos na fase de execução… Antes, havia a liquidação e execução. Aí, cortaram a liquidação porque ninguém mais agüentava – fazia-se a liquidação, homologava-se, aí vinha a apelação; depois, vinha a execução, embargava-se. (…) Então, já cortaram a fase de liquidação nesses casos mais simples justamente porque o Tribunal não agüenta. Essa alteração no CPC foi pensando nos Tribunais, no número de recursos cabíveis. Vejo também que essa limitação no litisconsórcio ativo – parece-me que são dez -, acho que é perfeitamente possível ajuizar de dez em dez, que, aliás, foi o número que o Tribunal entendeu que era o razoável” (v. notas taquigráficas). TRF 4ªR 3ª T., AI 2003.04.01.012420-3/RS, Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para o acórdão:Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 26-08-2003, Inf. 167.