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FGTS. Contas vinculadas. Recomposição. Execução de sentença. Obrigação de pagar. Servidores públicos celetistas. Mudança de regime. Lei 8.112/90. Levantamento. Dedução, pela CEF,

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11 de setembro, 2003

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada em execução da sentença que reconheceu o direito à recomposição das contas vinculadas ao FGTS, em decorrência dos expurgos inflacionários ocorridos no curso da implantação de planos econômicos do Governo. A referida decisão indeferiu pedido de reserva de honorários advocatícios, sob o argumento de se tratar de obrigação de fazer.A Sexta Turma, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento. Explicitou que as contas vinculadas em epígrafe tem por titulares, servidores públicos celetistas que, por força da Lei 8.112/90, deixaram de pertencer a tal regime. Assim, não há falar-se em obrigação de fazer e sim de pagar, uma vez que não há mais conta a ser recomposta, pois todos os servidores realizaram saques, não podendo, ademais, o servidor reabrir conta extinta. Asseverou o Órgão Julgador que cabe a dedução pela CEF, dos valores devidos a título de resíduo da correção monetária a que fora condenada a pagar, disponibilizando-os aos advogados legalmente constituídos, de acordo com o disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que estatui “se o advogado fizer juntar o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. TRF 1ªR., 6ªT., Ag 2003.01.00.011514-5/RO, Rel: Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, 01/09/2003, Inf. 122.

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