logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Revogação de Medida Provisória e EC 32/2001

Home / Informativos / Jurídico /

11 de setembro, 2003

Entendendo não caracterizada, à primeira vista, a motivação necessária a justificar a inconstitucionalidade da norma impugnada, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB e pelo Partido da Frente Liberal – PFL contra a Medida Provisória 128/2003, que revogou a Medida Provisória 124/2003. Alegava-se, na espécie, que a revogação da Medida Provisória 124/2003, cujo objetivo fora expressamente o de desobstruir a pauta de votações da Câmara dos Deputados, subtraíra do crivo parlamentar a apreciação da Medida Provisória revogada, ofendendo o art. 62, caput, e § 6º da CF/88, na redação dada pela EC 32/2001, e os princípios constitucionais da separação entre os Poderes, da moralidade, da legalidade e da finalidade dos atos administrativos. Considerou-se que o art. 62 da CF/88, mesmo após o advento da EC 32/2001, não impede a revogação de medida provisória pendente de apreciação pelo Congresso Nacional por outra, apenas suspendendo-se a eficácia da medida objeto de revogação, até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a medida provisória revogadora. Afastou-se, assim, a alegação de subtração da competência do Congresso Nacional para a apreciação de ambas as medidas, ficando apenas invertida a ordem de apreciação das matérias, já que o exame da medida ab-rogante deve preceder ao da medida ab-rogada. Salientou-se, ainda, que a possibilidade de revogação de medidas provisórias em curso não implica a viabilidade de se revogar e reeditar novas medidas de igual teor na mesma sessão legislativa, sob pena de desvirtuamento da finalidade pretendida com o advento da EC 32/2001, e conseqüente inconstitucionalidade, por fraude à Constituição. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o pedido de medida liminar (CF, art. 62, § 6º: “Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”). Precedentes citados: ADI 221-MC-DF (RTJ 151/331), ADI 1.204-MC-DF (DJU de 7.12.95), ADI 1.659-DF-MC (DJU de 8.5.98). STF, Pleno, ADI 2.984-MC-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 4.9.2003, Inf. 319.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *