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Reajuste. UFIR

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16 de setembro, 2003

A sentença de primeiro grau reconheceu a existência de crédito em favor das recorridas decorrente de diferenças salariais referentes ao reajuste de 28,86%, sendo que o montante restou quantificado em UFIR, determinando-se, ainda, a correção dos valores até a data do efetivo pagamento. Com efeito, se a dívida já havia sido indexada a índice sujeito à atualização, descabe sobre ela a incidência de correção monetária, sob pena de se configurar bis in idem. Precedente citado: REsp 210.645-PR, DJ 27/9/1999. STJ, 6ªT., REsp 527.516-SC, Rel. Min. Paulo Gallotti, 9/9/2003, Inf. 183.

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