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FUNDEF e Valor Mínimo Anual por Aluno

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17 de setembro, 2003

O Tribunal referendou decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio, relator, nos autos de ação cível originária ajuizada pelo Estado de Sergipe, que indeferira pedido de antecipação da tutela, pelo qual se pretendia, sob a alegação de incorreção no critério utilizado pela União para apuração do valor mínimo anual devido por aluno, o repasse das diferenças devidas desde o ano de 1998, relativamente às verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF. Considerou-se ausentes, na espécie, a verossimilhança das alegações formuladas pelo autor, ante a complexidade do tema envolvido, e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que os supostos valores seriam devidos desde 1998 e a ação somente foi ajuizada no ano de 2003. STF, Pleno, ACO 669-MC-SE, rel. Min. Marco Aurélio, 11.9.2003, Inf. 320.