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Contratação Temporária e Concurso Público

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17 de setembro, 2003

Por entender caracterizada a ofensa ao inciso II do art. 37 da CF/88 — que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público —, o Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores – PT, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 418/93, do Distrito Federal, que permitia, para o atendimento de necessidades de excepcional interesse público ali especificadas, contratações de pessoal, por prazo determinado, mediante contrato de locação de serviços no âmbito das empresas públicas e de sociedades de economia mista do Distrito Federal. Considerou-se que o modelo de contratação previsto na norma impugnada autorizava a contratação de pessoal de forma irregular, não enquadrada nas hipóteses excepcionais contidas no inciso IX do art. 37 da Constituição. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido formulado, por entender que a Lei impugnada seria compatível com o disposto no inciso IX do art. 37 da CF/88 (“IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”). Precedentes citados: ADI 1.500-ES (DJU de 16.8.2002), ADI 2.125-DF (DJU de 29.9.2000) e ADI 2.380-DF (DJU de 24.5.2002). STF, Pleno, ADI 890-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.9.2003, Inf. 320.

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