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ADI e Vício Formal

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17 de setembro, 2003

Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c da CF/88 — que atribuem ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração e regime jurídico de servidores públicos —, o Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado da Paraíba, para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 39 da Constituição, do mesmo Estado, que assegurava a servidores públicos, em cada nível de vencimento, como garantia do princípio da hierarquia salarial “um acréscimo nunca inferior a cinco por cento do nível imediatamente antecedente, e a fixação, entre cada classe, referência ou padrão, de diferença não inferior a cinco por cento”. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que julgavam improcedente a ação relativamente ao alegado vício formal. Precedente citado: ADI 1.977-PB (DJU de 2.5.2003). STF, Pleno, ADI 2.863-PB, rel. Min. Nelson Jobim, 11.9.2003, Inf. 320.

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