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Ação civil pública. Execução de sentença. 28,86%. Legitimidade passiva

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22 de setembro, 2003

“A União Federal deve necessariamente participar no pólo passivo da ação de execução de sentença, por ter sido condenada na ação civil pública originária, juntamente com as suas autarquias e fundações, conforme o caso, na condição de litisconsorte.” Assim a Segunda Seção, por maioria, decidiu o incidente suscitado pela Terceira Turma, frente à divergência de entendimento quanto à legitimidade passiva nos processos de execução da ação civil pública que condenou a União ao pagamento do reajuste de 28,86% para os servidores públicos federais, no que diz respeito às entidades autárquicas e fundacionais que, embora não integrantes da lide, tiveram seus servidores abrangidos pelo dispositivo da sentença. Ficaram vencidos os Des. Federais Amaury Chaves de Athayde e Valdemar Capeletti, que entenderam caber a responsabilidade no pólo passivo da execução somente a quem foi demandado no processo de conhecimento, no caso, a União. Participaram do julgamento, os Des. Federais Lippmann Júnior, Luiz Carlos Lugon e o Juiz Federal José Paulo Baltazar Júnior. TRF 4ªR., 2ªS., Incidente de Uniformização de Jurisprudência em AC 2000.71.00.021791-1/RS, Rel. Des. Federal Thompson Flores Lenz, 08-09-2003, Inf. 169.

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