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Imposto de renda pessoa jurídica. Tributação reflexa. Pessoa física. Sócio. Presunção legal

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23 de setembro, 2003

Ao apreciar apelação e remessa oficial interpostas contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, ao argumento de que, para que haja a tributação reflexa da pessoa física, seria imprescindível a comprovação da distribuição de lucros, a Relatora, no que foi acompanhada pelo Des. Federal Wellington Mendes de Almeida, deu provimento à apelação e à remessa oficial, ao fundamento de que o procedimento fiscalizatório possui amparo legal, assim como a presunção de repartição do lucro entre os sócios, em que se baseou a tributação reflexa. Ademais, a presunção de liquidez e certeza da CDA somente pode ser refutada por prova inequívoca que torne inexigível o crédito fiscal, cabendo à embargante fazer prova bastante e suficiente a refutar a presunção de exigibilidade da CDA, para tanto não bastando meras alegações. Pediu vista o Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Precedentes citados: STJ: RESP 199800430229, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU 29-04-02; RESP 200101740106, Rel. Min. José Delgado, DJU 10-06-02;RESP 200101931780, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 03-06-02. TRF/4ªR: AC 96.04.16757-0, Rel Des. Federal Fábio Rosa, DJU 17-03-99; AC 1998.04.01.065573-9/RS, Rel. Des. Federal Jardim de Camargo, DJU 20-04-99; AC 1998.04.01.073232-1/SC, Rel. Des. Federal Tânia Escobar, DJU 17-02-99. TRF 4ªR. 1ªT., AC 2000.04.01.038833-3/SC, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, 10-09-2003, Inf. 169.